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Em Breve
Em razão de recente julgamento proferido pelo STF (Tema 1.102) muito se fala sobre a chamada “Revisão da Vida Toda” e afinal do que ela trata?
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Ocorre que a mesma lei previu em seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.
Ocorre que muitas vezes o segurado do INSS possuía contribuições antes de 07/1994 que eram muito maiores do que as que possuía após está data, que caso fossem consideradas elevariam sua média de contribuição e consequentemente seu benefício previdenciário.
Está regra, extremamente desvantajosa para o segurado do INSS acabou dando origem à Revisão Da Vida Toda, onde os valores anteriores ao período de 07/1994 podem ser computados no cálculo do seu benefício.
Dessa forma, quem pode ter seu benefício revisto? Quem teve seu benefício concedido entre o período de 29/11/1999 à 12/11/2019 e possuí contribuições anteriores a julho de 1994. Mas para isso é necessário realizar um cálculo prévio, para verificar se o valor aplicado é favorável ou não ao beneficiário.