ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Contribuição Sindical - observações: Consolidação das Leis de Trabalho

A escola deverá enviar cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ao SAAE-ABC, via fax (telefones acima), ou pessoalmente em nossa sede à Rua Senador Flaquer, 996 – Santo André, com antecedência mínima de 02 (dois) dias à data da homologação.

Deverá ser rigorosamente cumprido pelo empregador e ou preposto e pelo dispensado o horário agendado da homologação.

AGENDAMENTOS:

As homologações para as Rescisões Contratuais deverão ser agendadas antecipadamente pelas escolas, junto ao SAAE-ABC através do email ou telefone:

homologacao@saaeabc.org.br
ou (11)4992-3660/4992-5801

DOS PROCEDIMENTOS, DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTOS

1. DAS PARTES
  • O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
  • Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
  • O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
  • O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
  • No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
2. DOS PRAZOS
  • Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual será efetuado nos seguintes prazos:
  • I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
  • I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
  • Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
  • A inobservância dos prazos acima sujeitara o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
  • O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, & 6ª da CLT.
3. DOS DOCUMENTOS
  • Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
  • I – Termo de Rescisão de contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (CINCO) vias;
  • II – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações atualizadas;
  • III – comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
  • IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
  • V – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
  • VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
  • VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
  • IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
  • X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
  • XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.
  • No demonstrativo de horas extras habituais, será computado o reflexo do descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
  • Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
4 – DOS IMPEDIMENTOS
  • Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
  • I – gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
  • II – candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
  • III – candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após final do mandato;
  • IV – garantia de emprego dos representantes dos empregados membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
  • V – demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
  • VI – suspensão contratual.
  • É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.
5. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcela
  • I – saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
  • II – aviso prévio, quando indenizado;
  • III – férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
  • IV – décimo terceiro salário;
  • V – demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites condições estipulados;
  • VI – indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  • VII – demais parcelas indenizatórias devidas.
  • Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
  • Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
  • O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
  • I – FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
  • II – quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento) e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.
6. DO AVISO PRÉVIO
  • O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
  • O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
  • Havendo o cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
  • O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
  • O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
  • Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
  • A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
  • É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
  • Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
  • Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
  • Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho na semana, é devido o descanso semanal remunerado, na rescisão do contrato de trabalho, quando:
  • I – o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
  • II – existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio encerrar-se no dia anterior ao descanso previsto.
  • No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS
7. DAS FÉRIAS
  • O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 a 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  • O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
  • O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
  • Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão. A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável. Aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
  • Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que antecederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
8. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um, doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
  • A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
  • É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
  • Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
9. DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
  • Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a qual teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
  • Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  • É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
  • Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
  • Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.
10. DO PAGAMENTO
  • O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
  • É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do & 56º do art. 477 da CLT.